Trabalhadora é indenizada por falta de ar-condicionado em cidade mineira que supera 40ºC

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de segurança e serviços de Unaí, na região Noroeste de Minas Gerais, a pagar R$ 1.500 por dano moral devido à falta de ar-condicionado no ambiente de trabalho. De acordo com a decisão, a empresa foi negligente quanto ao cumprimento das regras de conforto térmico e acústico.

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A funcionária ajuizou uma ação alegando que se submeteu a “altas temperaturas” no escritório em que trabalhava, sem qualquer tipo de ventilação ou climatização. A decisão levou em conta o fato de que a cidade de Unaí pode registrar temperaturas que ultrapassam 40º em determinadas épocas.

Em depoimento, a autora relatou que o ar-condicionado do escritório não funcionava. “Tentaram arrumar o ar-condicionado, mandando várias pessoas, mas arrumava e estragava; quando funcionava parava logo depois de 20 minutos; vários técnicos foram lá; abriram vários chamados”, disse.

A trabalhadora disse ainda que acabou levando seu próprio ventilador e que a empresa alugou um climatizador uma semana antes do término do contrato de trabalho dela.

Empresa contesta

Já a empresa alegou que sempre proporcionou um “meio ambiente de trabalho saudável aos empregados”. O escritório afirmou também que a funcionária não trabalhava toda a sua jornada sem ar-condicionado ou era submetida a calor excessivo.

Uma testemunha, no entanto, confirmou que o ar-condicionado não funcionava. Segundo o relato, vários chamados foram abertos, reclamações, inclusive via supervisor, sem sucesso. Contou que também levava ventilador de casa e não havia climatizador no período em que trabalhou para a empresa. A testemunha chegou a relatar que “clientes mais idosos já chegaram a passar mal, inclusive virando o ventilador para eles”.

Decisão

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima entendeu que a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral. “Ficou demonstrado que a empresa não observou as regras de conforto térmico e acústico fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para o trabalho em ambiente interno”, destaca o texto.

A autora pediu que o valor da indenização, fixado em R$ 1.500,00, fosse aumentado para R$ 10 mil. Ela argumentou que a quantia contemplada na sentença não seria proporcional à extensão do dano, considerando-se que perdurou por cerca de seis meses, além de destacar o caráter pedagógico da pena.

Por sua vez, a empresa pretendia que o valor da indenização fosse reduzido. No entanto, a Justiça manteve o valor de R$ 1.500, por considerá-lo adequado. 

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