Justiça nega adicional por acúmulo de funções a motorista de Minas Gerais que cobrava passagem e acomodava bagagens

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) negou recurso de um motorista rodoviário de Belo Horizonte que buscava receber adicional por acúmulo de funções. Ele alegava que, além de dirigir o veículo, exercia funções de auxiliar de viagem, vendendo e cobrando passagens e, ainda, acomodava e retirava bagagens dos compartimentos, o que, na sua concepção, justificaria o recebimento do adicional salarial.

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A desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do caso, foi destacou, em seu parecer, que o simples exercício de múltiplas atividades inseridas no empreendimento do empregador não era suficiente para caracterizar o acúmulo de funções. Segundo ela, é necessário que o empregado seja “compelido a executar atribuições em quantidade e qualidade superiores àquelas originalmente contratadas, de forma a gerar desequilíbrio no contrato de trabalho”.

A desembargadora reiterou que, não havendo quebra no equilíbrio contratual, não é devido o adicional, incidindo a previsão contida no parágrafo único, do artigo 456, da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Sem que houvesse, no entendimento da magistrada do TRT-MG, prova de que as atividades de cobrança e manuseio de bagagens implicaram aumento significativo das funções do motorista, foi mantida a sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia indeferido o pedido de adicional por acúmulo de função.

O motorista também argumetou, em sua defesa, a Lei nº 6.615/1978, que regula a profissão de radialista. A relatora esclareceu, no entanto, que a legislação não é aplicável ao contexto do transporte rodoviário, uma vez que as peculiaridades das profissões envolvidas são distintas.

Para a desembargadora do TRT-MG, as atividades de “despachante”, mencionadas pelo trabalhador, “além de integrarem o escopo da função de motorista, não possuem maior complexidade e valor que justifiquem o adicional pretendido.”

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