Zema veta lei que autoriza comércio de cães e gatos de raça apenas com cadastro

O governador Romeu Zema (Novo) vetou integralmente a Preposição de Lei 26.114, de 2024, que estabelece novas regras sobre a criação para fins de reprodução e a venda de cães e gatos de raça em Minas Gerais. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (15).

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Entre as propostas da preposição estava a elaboração do Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentada pelo Poder Executivo. A ação determinava que a criação dos animais para reprodução e comercialização só poderia ser realizada pelos criadores inscritos no cadastro.

Romeu Zema alegou que o texto é inconstitucional, pois criava um número excessivo de exigências e proibições aos criadores e comerciantes de cães e gatos. “A proposição impõe um conjunto desproporcional e inadequado de exigências e condutas vedadas aos criadores, onerando o livre exercício da atividade econômica, sobretudo em comparação ao seu exercício por criadores de outros estados, contrariando o mandamento de ordem econômica previsto no inciso IV do art 233 da Constituição do Estado, relativo à eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica”, disse o governador, no documento.

O veto incidiu sobre a preposição derivada do PL (Projeto de Lei) 2.169/15, do deputado Noraldino Júnior (PSB), aprovado de forma definitiva pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 18 de dezembro.

Entenda a regulamentação

Segundo a ALMG, a comercialização de cães e gatos de raça poderiam acontecer apenas se estivessem castrados ou se tivessem o compromisso assinado do tutor de fazer o procedimento posteriormente. O texto também estabelecia que a castração poderia ser dispensada, caso tivesse laudo médico-veterinário.

Além disso, seria obrigatório o registro dos animais no Cecar-MG e os dados de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem. A preposição definia ainda outras obrigações do criador para o bem-estar de cães e gatos de raça. Confira:

  • Cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;
  • Alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;
  • Liberdade para expressarem seus comportamentos naturais;
  • Cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;
  • Liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;
  • Condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;
  • Manejo, tratamento e transporte corretos;
  • Liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.

Conforme a ALMG, o criador cadastrado também deveria ter como responsável técnico médico-veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Outras demandas do texto vedado estipulava que o limite de crias por matriz seria definido em regulamentado e, atingido o marco, a fêmea deveria ser cadastrada, sendo obrigatória também aos animais comercializados, e proibia a venda em locais externos às dependências do criador, exceto para casos de eventos autorizados pelo poder público.

Entre as penalidades em caso de infração da lei estavam a apreensão de animais ou plantel, interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, interdição do estabelecimento, perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar e multa.

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