Adolescente será indenizado em R$ 23 mil por ser submetido a cirurgia desnecessária em MG

Um consórcio intermunicipal e uma clínica de diagnóstico foram condenados a indenizar um adolescente que passou por uma cirurgia desnecessária devido a um erro na identificação de uma suposta hérnia. Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ele receberá R$ 15 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

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A mãe do adolescente, que na época tinha 12 anos, ingressou com uma ação contra o consórcio e a clínica, alegando que, em 2 de fevereiro de 2021, seu filho realizou um exame de ultrassonografia e foi diagnosticado com hérnia inguinal direita redutível.

Devido ao resultado do procedimento, o menino foi encaminhado ao hospital para o procedimento cirúrgico em 10 de maio de 2021. Nesse momento, o médico-cirurgião constatou a inexistência de hérnia inguinal.

Segundo a Justiça, o consórcio negou responsabilidade pelo incidente e tentou transferi-la para a clínica, argumento desconsiderado em 1ª instância. Conforme o magistrado da comarca de Caratinga, na região do Vale do Rio Doce em Minas Gerais, há um convênio entre o estabelecimento e o consórcio, sendo um serviço fornecido pelo consórcio. Ele estipulou as indenizações em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 15 mil por danos estéticos, a serem pagos ao menor, e de R$ 10 mil por danos morais a serem pagos à mãe.

Após a decisão, as partes recorreram. O desembargador Maurício Soares, relator do processo, alterou a sentença, entendendo que a mãe não tinha direito à reparação por danos morais. Ele também reduziu o valor indenização por danos estéticos, por considerar que o valor não se prestava a restaurar a situação anterior nem a apagar os danos sofridos, mas a minimizar a dor e o sofrimento, tendo ainda o “caráter pedagógico de repreender o ofensor”.

Quanto à tentativa do consórcio de se eximir de responsabilidade, o desembargador concluiu que o dano sofrido decorreu da “alegada imperícia praticada pela clínica médica, conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal”, o que evidenciava o caráter público do serviço prestado.

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