Você achava que dívidas prescritas sumiam? Decisão do TJ-SP mostra o contrário!

Devedores Contumazes

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reacende uma importante discussão sobre o alcance da prescrição em dívidas civis. Contrariando a crença comum de que uma dívida “some” após o prazo legal para sua cobrança, a Justiça paulista reforçou que, embora não possa mais ser cobrada judicialmente, a obrigação financeira permanece válida.

A decisão foi proferida pela 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que manteve sentença de primeiro grau reconhecendo a existência de um débito antigo, já prescrito, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). O caso envolvia valores de condomínio atrasados entre maio e setembro de 2015, no total de R$ 549,92.

Entenda o caso: reconhecimento sem cobrança

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Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A ação foi movida por uma empresa de cobranças, não visando exigir o pagamento imediato da dívida, mas somente para que ela fosse reconhecida judicialmente. O pedido foi feito com base no artigo 882 do Código Civil, que trata da obrigação natural — ou seja, uma dívida que, embora não possa mais ser exigida judicialmente por estar prescrita, ainda existe.

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O juiz de primeira instância concordou com o argumento, e o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, manteve a decisão. Segundo ele, a prescrição atinge a pretensão de cobrança, mas não anula a existência da dívida.

O que é uma dívida prescrita?

Muitos consumidores confundem os efeitos da prescrição com a extinção da dívida. A prescrição ocorre quando o credor não ajuíza ação judicial dentro do prazo estipulado por lei — no caso de dívidas civis, esse prazo é, em geral, de cinco anos. No entanto, isso não significa que a dívida desaparece do mundo jurídico.

A dívida continua existindo?

Sim. A prescrição impede que o credor utilize os meios legais para forçar o pagamento, mas não elimina a obrigação moral ou natural de pagar. Em termos jurídicos, essa obrigação é chamada de “obrigação natural”, prevista no Código Civil.

Qual a finalidade de reconhecer uma dívida prescrita?

Reconhecer a existência de uma dívida prescrita pode ter diversas finalidades práticas. Em alguns casos, é uma estratégia para resguardar direitos em futuras ações, como disputas entre empresas, sucessões ou litígios patrimoniais.

Além disso, no âmbito contábil, empresas precisam declarar dívidas mesmo que prescritas para manter a regularidade de seus balanços.

Não se trata de cobrança, mas de declaração

A decisão do TJ-SP deixa claro que o objetivo da ação não era a execução do valor, mas sim o reconhecimento de sua existência. Essa distinção é essencial para compreender os limites da prescrição no ordenamento jurídico brasileiro.

Impacto da decisão: o que muda para os consumidores?

A decisão reforça que dívidas prescritas não desaparecem. Isso significa que, embora o nome do devedor não possa mais ser negativado nem a dívida cobrada por vias judiciais, ela pode continuar influenciando relações contratuais, negociações financeiras e históricos contábeis.

Mesmo após a prescrição, o devedor pode, espontaneamente, pagar a dívida. Inclusive, se fizer qualquer pagamento parcial, pode ser interpretado como reconhecimento do débito, o que pode reabrir prazos ou gerar novas obrigações.

O que diz o Código Civil sobre dívidas prescritas?

Diversas decisões de tribunais superiores têm reafirmado que a prescrição não elimina a dívida, apenas impede que ela seja cobrada por vias judiciais. Essa visão está alinhada com o entendimento adotado pelo TJ-SP no caso recente, reforçando o conceito de obrigação natural no ordenamento jurídico.

Segundo o Código Civil, valores pagos voluntariamente para quitar uma dívida prescrita ou cumprir uma obrigação que não pode mais ser exigida na Justiça não podem ser restituídos. Em outras palavras, mesmo que o débito não possa ser judicialmente cobrado, ele ainda é considerado válido do ponto de vista legal e moral.

Caso CDHU: pontos jurídicos relevantes

Alegações da CDHU foram rejeitadas

A CDHU tentou argumentar que a ação era inadequada, já que não havia possibilidade de cobrança devido à prescrição. Contudo, o relator rejeitou esse argumento ao entender que o objetivo da ação era unicamente declarar a existência da dívida, sem qualquer intenção de exigir seu pagamento.

Precedente relevante para empresas e consumidores

O caso abre um precedente relevante tanto para credores quanto para devedores. Do ponto de vista empresarial, demonstra que ainda é possível resguardar direitos mesmo após a perda do prazo de cobrança. Já para o consumidor, serve de alerta: o fim do prazo judicial não elimina a existência da dívida.

Como o consumidor deve se proteger?

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Imagem: fizkes/ shutterstock.com

Manter o controle das dívidas é fundamental para evitar que elas cheguem ao ponto de prescrição. Mesmo quando não podem mais ser cobradas judicialmente, essas obrigações ainda podem impactar o histórico financeiro e influenciar negociações futuras, como concessão de crédito ou fechamento de contratos.

Dúvidas frequentes sobre dívidas prescritas

Dívida prescrita pode ser cobrada?

Embora não seja possível recorrer à Justiça para cobrar uma dívida prescrita, o credor ainda pode buscar um acordo direto com o devedor. A tentativa de negociação extrajudicial é permitida, desde que seja feita de forma respeitosa, sem intimidação ou coação.

Posso ser negativado por uma dívida prescrita?

Não. Após cinco anos, a dívida deve ser retirada dos cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa, mesmo que não tenha sido paga.

Posso pagar uma dívida prescrita?

Sim, o pagamento é válido e não pode ser recuperado depois. Trata-se de uma obrigação natural reconhecida por lei.

Posso ser processado por uma dívida prescrita?

Não para fins de cobrança judicial. Mas, como mostra a decisão do TJ-SP, o reconhecimento da existência da dívida pode ser requerido judicialmente.

Considerações finais

A recente decisão do TJ-SP esclarece um ponto frequentemente mal compreendido por consumidores e até por operadores do direito: a diferença entre a impossibilidade de cobrar uma dívida judicialmente após a prescrição e o desaparecimento da obrigação. O tribunal reforça que, mesmo quando a cobrança judicial não é mais permitida, o débito ainda pode subsistir como uma obrigação de caráter natural.

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