
A Sexta-Feira Santa é um feriado nacional e, como tal, não deveria ser dia útil de trabalho, salvo exceções previstas em contrato ou convenção coletiva. No entanto, muitos trabalhadores serão escalados para atuar nesse dia e, por isso, devem estar atentos aos seus direitos garantidos pela legislação trabalhista.
De acordo com o advogado Leandro Antunes, professor de direito trabalhista da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, quem trabalhar na Sexta-Feira Santa sem previsão em contrato ou convenção coletiva tem direito a receber o dia em dobro. Entretanto, há regras específicas para diferentes categorias e situações que podem alterar essa obrigatoriedade.
Leia mais:
Dia 20 de abril é feriado? Confira se vai folgar

O que diz a CLT sobre trabalho em feriados?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalho em feriados civis e religiosos é proibido, salvo quando autorizado por convenção coletiva ou em atividades essenciais, como segurança, saúde, transporte e serviços contínuos.
O artigo 9º da Lei nº 605/1949, que regulamenta o descanso semanal remunerado, prevê que os empregados só podem trabalhar em feriados quando isso estiver expressamente autorizado ou for absolutamente necessário ao funcionamento da atividade.
Regra geral:
Quem trabalha em feriado nacional tem direito ao pagamento em dobro, salvo se houver compensação prevista em acordo ou convenção coletiva, com folga posterior.
Quando o pagamento em dobro é obrigatório?
O trabalhador que for convocado para trabalhar no feriado, sem que isso esteja previsto no contrato ou convenção coletiva, deve receber remuneração em dobro pelas horas trabalhadas, conforme determina a legislação vigente.
Exemplo:
- Um funcionário que trabalha 8 horas na Sexta-Feira Santa, sem previsão contratual, deverá receber o valor referente a 16 horas de trabalho.
Observação importante:
Se o empregado já tiver jornada acordada para trabalhar em feriados (como é o caso de escalas fixas ou jornadas 12×36), o pagamento não precisa ser em dobro, desde que haja compensação em outro dia da semana.
Exceções: quando não há pagamento em dobro
Segundo Leandro Antunes, há exceções importantes, principalmente em atividades com escalas específicas ou em casos em que há acordo ou convenção coletiva prevendo compensações. Veja os principais casos:
1. Trabalho em jornada 12 x 36
- O funcionário trabalha 12 horas seguidas e folga 36 horas.
- Essa jornada já prevê compensação natural de feriados, que caem dentro do ciclo.
- Nesse caso, o feriado é tratado como um dia normal, sem direito ao dobro.
2. Acordo coletivo com banco de horas
- Se o funcionário trabalhar no feriado, as horas não são pagas em dobro, mas sim compensadas em outro dia.
- A compensação deve ocorrer dentro do prazo legal (até 6 meses, no caso de acordo individual, ou até 12 meses em acordo coletivo).
3. Setores com autorização legal para funcionar em feriados
- Comércio, saúde, hotelaria, alimentação, transporte e outros setores essenciais podem operar em feriados, com previsão legal ou convenção específica.
E quem trabalha por banco de horas?
O banco de horas é um sistema que permite a compensação de horas extras com folgas futuras. Quando o empregado trabalha em um feriado e existe banco de horas regularizado, o patrão não é obrigado a pagar em dobro, desde que a folga ocorra em outra data.
“Esse é um pensamento comum. Mas, na verdade, se há previsão de um acordo de compensação, o empregado que trabalha no feriado vai, depois, compensar em outro dia, não havendo necessidade de ser em dobro”, explica Leandro Antunes.
Ainda assim, a empresa pode optar por conceder folga em dobro, mas isso não é obrigatório por lei.
Feriados nacionais e pontos facultativos em 2025

A Sexta-Feira Santa está entre os dez feriados nacionais definidos pelo governo federal. É importante diferenciá-la dos pontos facultativos, que dependem da decisão de órgãos públicos ou empregadores para serem adotados.
Feriados nacionais:
- 1º de janeiro – Confraternização Universal
- 29 de março – Sexta-feira Santa (Paixão de Cristo)
- 21 de abril – Tiradentes
- 1º de maio – Dia do Trabalho
- 7 de setembro – Independência do Brasil
- 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida
- 2 de novembro – Finados
- 15 de novembro – Proclamação da República
- 20 de novembro – Consciência Negra
- 25 de dezembro – Natal
Pontos facultativos:
- Carnaval (12 e 13 de fevereiro)
- Quarta-feira de Cinzas (14 de fevereiro até 14h)
- Corpus Christi (30 de maio)
- Dia do Servidor Público (28 de outubro)
- Véspera de Natal e Ano Novo (após 14h nos dias 24 e 31 de dezembro)
O que o trabalhador deve observar?
O mais importante é verificar o contrato de trabalho, a convenção coletiva da categoria e a existência de acordos com banco de horas ou escalas específicas. Com isso, é possível saber com clareza se o trabalho no feriado será remunerado em dobro ou compensado com folga.
Dicas práticas:
- Consulte o RH da empresa sobre escalas e compensações.
- Confira o contrato de trabalho e a convenção coletiva da categoria.
- Acompanhe o registro das horas no ponto eletrônico.
- Se houver dúvida, procure orientação jurídica ou do sindicato da categoria.
O que fazer em caso de descumprimento?

Caso o trabalhador tenha direito à remuneração em dobro e isso não seja respeitado pela empresa, ele pode:
- Registrar denúncia no sindicato da categoria.
- Recorrer à Justiça do Trabalho, com acompanhamento de advogado ou defensor público.
- Procurar o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência Regional do Trabalho.
O trabalhador não pode ser obrigado a trabalhar em feriado sem previsão contratual ou compensação prevista em convenção coletiva. Caso isso ocorra, o empregador pode ser responsabilizado judicialmente.
Imagem: Alicia Quan – Freepik