TJMG condena médico que esqueceu pinça na coluna de paciente durante cirurgia

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um médico a pagar R$ 50 mil a um paciente, por danos morais, após ter esquecido parte de uma pinça na coluna do homem durante uma cirurgia. Além dele, também foram condenados o hospital e a seguradora de saúde.

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De acordo com informações que constam no processo, o paciente foi submetido a uma cirurgia de hérnia de disco lombar em novembro de 2004. No entanto, após o procedimento, ele passou a sentir fortes dores no local. Três dias depois teve que passar por uma nova cirurgia, quando ficou confirmado que, no local, foi deixada parte de uma pinça cirúrgica.

O paciente solicitou à Justiça indenizações pelo erro médico. O homem afirmou que, além do erro, houve omissão, por não revelarem a verdade ao submetê-lo a uma nova cirurgia. O problema teria deixado sequelas e prejuízos de ordem física, estética e moral, além de prejuízos materiais porque é produtor rural e perdeu parte da capacidade para o trabalho.

O médico argumentou que a perícia não teria comprovado que as fortes dores pós-cirurgia estariam relacionadas com a cirurgia realizada, nem “com o minúsculo fragmento de pinça em suas costas”.

A seguradora alegou que a responsabilidade é do hospital, no que diz respeito à atuação dos médicos e é subjetiva, além de depender de comprovação de culpa.

O hospital argumentou que,, apesar da quebra da pinça ser um fato atípico, tal situação pode ocorrer eventualmente, o que não indicaria negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica.

Confirmação da sentença

Em primeira instância, os três foram condenados a pagar indenização de R$ 50 mil ao paciente, por danos morais, de forma solidária, sendo que a seguradora teria que arcar até o limite da apólice contratada.

Todas as partes recorreram, inclusive o paciente, solicitando aumento do valor a receber e indenização por danos materiais.

O relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença, ao avaliar que a conduta do profissional foi negligente e confirmou o valor. Por outro lado, o relator avaliou que os danos materiais solicitados pelo paciente não ficaram provados no processo. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

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