‘Racismo reverso’: STJ rejeita acusação de injúria racial em ofensa a homem branco

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inocentou um homem negro acusado de ofender um branco com referências à cor da pele. Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos do processo.

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No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”.

Para o relator, ministro Og Fernandes, “o racismo é um fenômeno estrutural, que, historicamente, afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

O caso foi registrado em Alagoas. De acordo com a denúncia do Ministério Público do estado, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista, cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Fenômeno estrutural

O relator afirmou ainda que a tipificação do crime de injúria racial visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados: “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários”

Segundo ele, o racismo deve ser reconhecido como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes. Sendo assim, a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. 

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus.

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